BOMBA: Olha só o que o Moraes falou sobre Fux, disse que ele vai ser… Ler mais

O início do julgamento dos réus do núcleo 2, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (9/12), foi marcado por uma movimentação que chamou a atenção dos presentes. Antes mesmo que os ministros avançassem para a análise de mérito, o advogado Marcus Vinícius Figueiredo, representante do general Mário Fernandes, apresentou uma questão de ordem que buscava alterar a composição do colegiado responsável por conduzir o caso. O pedido, similar ao apresentado pela defesa de Filipe Martins no dia anterior, reacendeu o debate sobre competências internas do tribunal e sobre as estratégias processuais adotadas pelas defesas.
Figueiredo solicitou que o ministro Luiz Fux, integrante da Segunda Turma do STF, fosse incluído no julgamento da Primeira Turma — um movimento considerado incomum dentro da Corte. A solicitação imediatamente gerou expectativa, pois, caso fosse aceita, criaria um precedente relevante sobre a participação de ministros em turmas às quais não pertencem. O advogado argumentou que a presença de Fux seria necessária para assegurar garantias constitucionais ligadas ao processo, como o princípio do juiz natural e a isonomia entre réus que respondem a ações conexas.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, respondeu prontamente ao pedido. Em tom firme, afirmou que a solicitação não guardava relação com o andamento processual. Segundo Moraes, além de carecer de fundamento, o requerimento teria como efeito apenas retardar o julgamento. Ele destacou que não existe previsão regimental que permita a participação de um ministro de outra turma, salvo em situações específicas e previamente regulamentadas, o que não se aplica ao caso em análise. A resposta do relator encerrou a questão de ordem e permitiu que o julgamento prosseguisse.
O episódio não foi isolado. Na segunda-feira (8/12), a defesa de Filipe Martins, ex-assessor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), havia apresentado pedido semelhante. Naquela ocasião, os advogados afirmaram que a suposta conexão entre ações penais derivadas de procedimentos anteriores justificaria a atuação de Luiz Fux no julgamento do núcleo 2. A defesa sustentou que a medida teria como objetivo garantir coerência na análise dos casos e evitar decisões que pudessem ser consideradas divergentes dentro da própria Corte.
Entretanto, assim como aconteceu com o pedido feito por Figueiredo, Moraes considerou o pleito “meramente protelatório”. Para o ministro, não há elementos jurídicos que indiquem a necessidade de modificação da composição da Primeira Turma, tampouco justificativa válida para alterar o juiz natural previamente estabelecido. Ele reforçou que a prevenção processual, citada pela defesa, não se aplica à situação e que eventuais conexões entre ações não autorizam, por si só, a reconfiguração do colegiado responsável pela análise.
Na petição apresentada, a defesa de Martins sustentou que a participação de Fux seria necessária devido à continuidade lógica entre processos derivados da PET nº 12.100, afirmando que o reconhecimento dessa suposta vinculação estaria em consonância com princípios constitucionais como ampla defesa, isonomia entre réus e identidade física do juiz. O argumento, porém, não sensibilizou o relator, que reiterou a inexistência de qualquer obrigação regimental que justificasse a medida. A decisão também reforça o entendimento consolidado de que pedidos dessa natureza não devem interferir no ritmo dos julgamentos.
Com o encerramento das questões de ordem, a Primeira Turma deu continuidade aos trabalhos, reafirmando a importância de preservar a estabilidade procedimental nos julgamentos de grande repercussão. A tentativa de modificação da composição do colegiado acabou se transformando em mais um capítulo no complexo conjunto de desdobramentos jurídicos que envolvem investigações e ações penais derivadas de acontecimentos recentes no cenário político nacional. Para o STF, manter a previsibilidade das decisões e o respeito às regras internas é fundamental para garantir segurança jurídica e confiança institucional, especialmente em processos que despertam amplo interesse público.




